SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097293-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão e extinguir, com resolução do mérito, ação de ressarcimento de danos relativa a conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques, e não na data do saque integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não é cabível contra decisão proferida por órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC. 4. O recurso revela-se manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro na interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:“É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo considerado erro grosseiro a interposição equivocada de recurso com expressa previsão legal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RITJPR, art. 360, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no RMS n. 53.720 /SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.08.2019.