Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097293-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0097293-41.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): VOLNEI THIBES Agravado(s): BANCO DO BRASIL S.A EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão e extinguir, com resolução do mérito, ação de ressarcimento de danos relativa a conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques, e não na data do saque integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno não é cabível contra decisão proferida por órgão colegiado, conforme o art. 1.021 do CPC. 4. O recurso revela-se manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro na interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:“É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo considerado erro grosseiro a interposição equivocada de recurso com expressa previsão legal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RITJPR, art. 360, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no RMS n. 53.720 /SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.08.2019. VISTOS, estes autos de Agravo Interno nº 0097293-41.2026.8.16.0000 Ag, em que é agravante VOLNEI THIBES e agravado BANCO DO BRASIL S.A. I.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por VOLNEI THIBES contra acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n° 0026129-16.2026.8.16.0000 AI, que, por unanimidade, foi conhecido e provido para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão e julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, na ação de ressarcimento de danos relativa a conta vinculada ao PASEP (mov. 34.1). Irresignada, em suas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão fixou indevidamente o termo inicial da prescrição na data do saque integral, ocorrido em 26/09/2006, quando deveria ter considerado a data da ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida apenas em março de 2024, com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP; b) o simples saque integral dos valores não configura, por si só, a ciência inequívoca da extensão dos danos ou da má gestão, de modo que o prazo prescricional somente se inicia com o efetivo conhecimento das irregularidades, nos termos da teoria da actio nata, insculpida no art. 189 do Código Civil; c) os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça foram aplicados sem o devido distinguishing, desconsiderando as particularidades do caso concreto; d) é aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova; e) a fixação do termo inicial da prescrição em data anterior à ciência inequívoca do dano configura error in judicando, a reclamar reforma. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastando a prescrição declarada e determinando o prosseguimento da ação para análise do mérito (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre eventual não cabimento do presente agravo interno, bem como intimação dos agravados para contrarrazoar o recurso (mov. 7.1). A parte agravante se pronunciou pelo cabimento do recurso de Agravo Interno (mov. 10.1). Contrarrazões pelo não conhecimento, alternativamente desprovimento do recurso (mov. 11.1). Isto posto. II.Trata-se de recurso de Agravo Interno que pretende a reforma do acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Contudo, o presente recurso não comporta conhecimento. Ora, como se sabe, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil[1], bem como do §1º, do art. 360, do Regimento Interno do TJPR[2], o Agravo Interno somente é cabível contra decisão singular do Relator, a fim de levar a questão decidida monocraticamente à apreciação do órgão Colegiado. Não é cabível, portanto, contra decisão proferida pelo próprio órgão Colegiado. No caso em análise, a despeito de o agravante afirmar que impugna decisão monocrática, em verdade o que se denota é que o recurso foi interposto contra o Acórdão proferido em julgamento colegiado de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 34.1). Deste modo, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível. A respeito do tema, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1 - A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019; AgInt no AgInt na Rcl 36. 076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.392.533/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp 1.077.010/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 03/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/03/2019. 2 - Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015. 3 - Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019 – grifou-se) AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO - Não se conhece de agravo interno quando a decisão agravada foi proferida por órgão colegiado (art. 1.021, CPC), sendo considerado erro grosseiro, não se aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040006-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.08.2024 – grifou-se) Por oportuno, saliente-se que o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição equivocada de recurso que possui expressa previsão legal constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo. 3. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022 – grifou-se) Por tais motivos, não estando preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice- Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (arts. 313, § 1º e 314, § 2º). § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
|